JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020926-78.2017.5.04.0451

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020926-78.2017.5.04.0451, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Preliminar de nulidade não apreciada, nos moldes do art. 282, § 2º, do CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A matéria não se encontra prequestionada no acórdão do TRT, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior segundo o qual a ausência de concessão ou concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período correspondente ao intervalo não concedido, acrescido do adicional de 50%, não havendo que se falar em limitação da condenação apenas ao tempo remanescente para integralizar o mínimo fixado em lei – item I da Súmula nº 437 do TST. Ressalte-se não haver nos autos discussão relacionada à limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. O apelo não supera o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ 269 da SDI-1). No caso dos autos, foi atendido tal requisito. Cabe ressaltar que vigora o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte (Súmula 463, I, do TST), inclusive para as ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à parte adversa comprovar que o postulante não está sob a condição declarada. Ante o exposto, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, que encerra presunção de miserabilidade da parte, deve ser mantida a decisão do TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 – MG. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 1.476.596 – MG. 1. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, das 7h30min às 15h30h, das 15h30 às 23h30min e das 23h30 às 7h30min; que havia prestação habitual de horas extras; que o limite semanal de 36 horas não era observado. Porém, em face da prestação habitual de horas extras, concluiu a Corte Regional pela descaracterização do regime especial de jornada, afastando a validade do acordo coletivo, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. 2. Tem-se que o STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nessa esteira, esta 7ª Turma havia consolidado o posicionamento de que seria válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e de que, diante da prestação habitual de serviços além do limite ajustado, o empregado teria direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal e não da oitava diária e quadragésima quarta semanal, concluindo assim que a controvérsia, no particular, tratava-se de descumprimento da norma coletiva entabulada e não de sua invalidade. 4. Recentemente, contudo, o STF, em sessão plenária, por unanimidade, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, entendeu que o " descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade " (prestação habitual de horas extras), não se tratando, pois, de questão distinta daquela examinada no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 5. Por esse viés, em que pese o labor aos sábados se consubstanciar efetivo descumprimento da norma coletiva invocada, tal circunstância não tem o condão de invalidá-la, ensejando, contudo, a condenação do empregador ao pagamento das horas que excederam os limites ajustados. 6. Com vistas, portanto, ao alinhamento do acórdão recorrido com o posicionamento exarado pelo STF, dá-se provimento ao recurso de revista para, declarando a validade da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada de trabalho para além do limite legal, condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020926-78.2017.5.04.0451. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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