JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011042-67.2017.5.03.0058

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011042-67.2017.5.03.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo constou do acórdão recorrido, a jornada consignada nos controles de ponto é variável e corresponde ao informado pela testemunha indicada pelo banco reclamado, sendo inválida “ a jornada informada pela testemunha do reclamante ”, porque “ não respaldada em nenhum outro elemento de prova ” a infirmar o que consta nos cartões de ponto e no depoimento da outra testemunha, com o devido pagamento das horas suplementares, e a prestação das horas extras não foi habitual a descaracterizar o acordo de compensação de jornada. Decidir de modo diverso encontra o óbice da Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. C onstatado que a jornada contratual de seis horas de trabalho não era habitualmente ultrapassada, não há direito ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos termos do entendimento preconizado na Súmula nº 437, IV, do TST. Precedentes. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Re gional consignou que a alteração da forma de apuração das comissões não “ importou em prejuízo ou na existência de diferença em relação à sistemática anterior ” e inexistiu redução salarial. Ilesos os artigos 9º, 442, 444 e 468 da CLT. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a ocorrência de uma única transferência definitiva do reclamante, conforme as provas colacionadas nos autos. D ecidir de modo diverso encontra o óbice da Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, não ficou demonstrado o alegado tratamento exagerado, humilhante ou vexatório na cobrança pelo cumprimento de metas por parte do banco reclamado, a configurar dano ou assédio moral, de modo a ensejar a pretendida reparação. Incólume, portanto, o art. 5º, V e X, da CF. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que “ O conjunto probatório não evidenciou que o tratamento dispensado ao reclamante tenha extrapolado os estreitos limites da ética e do respeito, configurando abuso de poder e exposição desnecessária do obreiro a situações vexatórias, discriminatórias ou humilhantes ”, excluindo a indenização por danos morais. Incólume, portanto, o art. 5º, V e X, da CF. Por outro lado, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011042-67.2017.5.03.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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