JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000738-58.2023.5.14.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000738-58.2023.5.14.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126/TST. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, entendeu que, de fato, há acúmulo de função entre as atividades de vendedora e cobradora desenvolvidas pela reclamante, razão pela qual condenou a reclamada no pagamento das diferenças salariais respectivas. Sendo assim, carece de interesse recursal a trabalhadora, no particular. 2. Quanto ao suposto acúmulo de função entre as atividades de vendedora e estoquista, o Tribunal Regional afastou a pretensão obreira, ao concluir que as “ atribuições de organizar e contar o estoque da seção são inerentes e compatíveis com a função de vendedora, e podem ser muito bem executadas concomitantemente, sem que haja prejuízo no atendimento de clientes. ” 3. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DEFLACIONAMENTO DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário . ” 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho firmado pela reclamante, em sua Cláusula Segunda, prevê que " Todas as comissões das vendas de produtos terão como base de cálculo o valor da venda realizada sem a incidência dos encargos financeiros, sendo calculadas pelo preço à vista das mercadorias vendidas, de acordo com os grupos, produtos e percentuais ", cujos termos eram conhecidos pelas partes contratantes. O Tribunal Regional ainda consignou a ausência de prejuízo por parte da reclamante e o regular pagamento das comissões, conforme previsto na Cláusula Primeira do contrato de trabalho firmado, fato que motivou a improcedência da pretensão recursal. 3. Observa-se que o caso se enquadra na exceção prevista na parte final da tese vinculante fixada no Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, diante da existência de pactuação expressa quanto ao pagamento das comissões. 4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve prejuízo para empregada com o suposto pagamento irregular das comissões, demandaria a reanálise dos fatos e prova dos autos, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n.º 126 do TST. 5. Assim, a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviabilizado o seguimento do recurso (art. 896 da CLT, §7º e Súmula nº 333 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000738-58.2023.5.14.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-08.2023.5.11.0006

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 57 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de qu…

Agravo em Agravo de Instrumento 0024182-15.2023.5.24.0046

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 57) DO TST. O caso dos autos envolve controvérsia acerca da inclusão de juros e demais encargos financeiros na base de cálculo das comissões de vendas do empregado em operações nas quais o cliente optou pelo pagament…

Agravo de Instrumento 0012433-66.2016.5.03.0131

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/10/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação aos temas “Intervalo do art. 384 da CLT” e “Participação nos Lucros e resultados”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECOR…

Agravo 0000020-24.2023.5.09.0029

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Por intermédio de decisão unipessoal, esta Relatora conheceu do recurso de revista da autora e deu-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n.º 57. A reclamada, então, opôs embargos de declaração apontando omissão quanto aos pa…

Agravo 0000528-71.2022.5.23.0107

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante e, sem seguida, conheceu do seu recurso de revista e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.