- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0000738-58.2023.5.14.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126/TST. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, entendeu que, de fato, há acúmulo de função entre as atividades de vendedora e cobradora desenvolvidas pela reclamante, razão pela qual condenou a reclamada no pagamento das diferenças salariais respectivas. Sendo assim, carece de interesse recursal a trabalhadora, no particular. 2. Quanto ao suposto acúmulo de função entre as atividades de vendedora e estoquista, o Tribunal Regional afastou a pretensão obreira, ao concluir que as “ atribuições de organizar e contar o estoque da seção são inerentes e compatíveis com a função de vendedora, e podem ser muito bem executadas concomitantemente, sem que haja prejuízo no atendimento de clientes. ” 3. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DEFLACIONAMENTO DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário . ” 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho firmado pela reclamante, em sua Cláusula Segunda, prevê que " Todas as comissões das vendas de produtos terão como base de cálculo o valor da venda realizada sem a incidência dos encargos financeiros, sendo calculadas pelo preço à vista das mercadorias vendidas, de acordo com os grupos, produtos e percentuais ", cujos termos eram conhecidos pelas partes contratantes. O Tribunal Regional ainda consignou a ausência de prejuízo por parte da reclamante e o regular pagamento das comissões, conforme previsto na Cláusula Primeira do contrato de trabalho firmado, fato que motivou a improcedência da pretensão recursal. 3. Observa-se que o caso se enquadra na exceção prevista na parte final da tese vinculante fixada no Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, diante da existência de pactuação expressa quanto ao pagamento das comissões. 4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve prejuízo para empregada com o suposto pagamento irregular das comissões, demandaria a reanálise dos fatos e prova dos autos, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n.º 126 do TST. 5. Assim, a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviabilizado o seguimento do recurso (art. 896 da CLT, §7º e Súmula nº 333 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000738-58.2023.5.14.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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