JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010189-18.2014.5.15.0062

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010189-18.2014.5.15.0062, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TEMPO UTILIZADO PARA TROCA DE UNIFORME. PERÍODO A PARTIR DE 2010. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE FIXADA NA FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. O recurso de revista se encontra mal aparelhado, porquanto os dispositivos invocados são incapazes de satisfazer o pressuposto previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e aludido na Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010189-18.2014.5.15.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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