- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0140800-55.2008.5.02.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DOMINGOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ACRÉSCIMO DE 100% SOBRE O SALÁRIO-HORA NORMAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso, extrai-se do acórdão que a apuração de horas extras com adicional de 100% deu-se em conformidade com o comando exequendo, de modo que não há como divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, em especial o inciso XXXVI do artigo 5º, pois somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXECUÇÃO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. REGISTRO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente a ocorrência de dedução dos valores comprovadamente pagos no âmbito do juízo falimentar. 2. A constatação de eventual prejuízo dependeria do revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesse momento processual, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0140800-55.2008.5.02.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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