JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021561-45.2017.5.04.0003

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0021561-45.2017.5.04.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DOFGTS SOBRE AS HORAS EXTRAS. 1. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma fundamentada, as matérias efetivamente devolvidas à sua apreciação. 2. No caso, embora o reclamante tenha requerido na petição inicial o recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as horas extras do período de 06/11/2012 a 02/08/2013, não reiterou tal pedido de forma expressa no recurso ordinário, limitando-se a pleitear o pagamento das horas extras e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e gratificações natalinas. Assim, incensurável a conclusão do Tribunal Regional de que não havia omissão a ser sanada. Inexistência de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. 1. O Tribunal Regional, à luz do acervo probatório e da moldura fática, concluiu que a prestação de serviços do autor à reclamada decorreu de contratação temporária, de natureza jurídico-administrativa, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e no art. 17 da Lei nº 11.759/2008. 2. Nessa hipótese, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência para o exame da lide é da Justiça Comum, nos termos do entendimento consolidado na ADI 3.395/DF-MC e no RE 573.202/AM, de repercussão geral reconhecida. 3 . Ademais, de acordo com a orientação do STF, mesmo que o contrato seja manifestamente irregular ou precário, a existência de lei instituidora de regime jurídico único no ente público afasta a natureza trabalhista da relação, atraindo a competência da Justiça Comum. 4 . A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do §7º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021561-45.2017.5.04.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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