JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000407-07.2019.5.05.0121

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000407-07.2019.5.05.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa da prestação jurisdicional. O TRT expôs os motivos pelos quais reconheceu a incompetência da justiça do trabalho para julgar a lide. E, ressaltou que embora “o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento de verbas rescisórias e outros encargos de natureza laboral não descaracteriza a competência da Justiça Comum, ainda que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, dada a prevalência da questão de fundo”. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Inviável cogitar-se, portanto, de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 832 da CLT e 489, incisos II e § 1º, inciso IV do CPC. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Além disso, no julgamento do RE 573202-9, a Suprema Corte fixou que compete à Justiça Comum julgar lides cujo objeto é o desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Em obediência ao entendimento firmado pelo STF, o Pleno deste TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que dispunha ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício . 2. No caso em análise , a Corte Regional concluiu que “embora a pretensão da inicial se refira a direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento, irregularidade e/ou vício de origem da contratação sob o alegado regime jurídico administrativo”. 3. Conclui-se, portanto, que o TRT decidiu em consonância com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000407-07.2019.5.05.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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