- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001019-67.2018.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ESTADO DO AMAPÁ. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória em que o ESTADO DO AMAPÁ pretende rescindir sentença em que julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos por MARIA RUTILEDE DE SOUZA COSTA em face CAIXA ESCOLAR SÃO RAIMUNDO DO PIRIRIM, pessoa jurídica de direito privado que recebe recursos públicos. 2. Na ação matriz, o Autor, ESTADO DO AMAPÁ, não figurou como parte. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigo 967 do CPC de 2015). Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre a entidade CAIXA ESCOLAR SÃO RAIMUNDO DO PIRIRIM - pessoa jurídica de direito privado, cujos contratos são regidos pela CLT, sem relação com a Administração Pública - e o ESTADO DO AMAPÁ, ora Autor, não é afetada pela discussão travada no processo matriz. A questão debatida na ação primitiva, concernente ao pagamento de salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2014, férias dobradas + 1/3 de 2012/2013 e 2013/2014, adicional de insalubridade, vale-transporte e horas extras, não diz respeito ao Autor. Este não possui interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com a entidade reclamada. Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a entidade e o ente público. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita o Autor ao ajuizamento da ação rescisória. Julgados específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001019-67.2018.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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