- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020907-82.2017.5.04.0383, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possível violação do artigo 927 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. PROVIMENTO. 1. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 2. O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 3. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte Regional manteve a condenação das primeira e segunda reclamadas, à reparação por dano moral, sob o fundamento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento de FGTS ensejam a caracterização do dano in re ipsa. 5. Uma vez não comprovado qualquer prejuízo efetivamente experimentado pela reclamante, no aspecto, tem-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior e em ofensa ao artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, com relação aos requisitos para a configuração do grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Tratando-se de relação jurídica anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, entende que, para o reconhecimento de grupo econômico, é necessário que exista uma subordinação hierárquica entre as empresas, com a demonstração de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Precedentes. 4. Na hipótese, o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, no qual se constata existência de sócios em comum, inclusive com relação de parentesco, e o desenvolvimento de atividades correlatas entre as empresas reclamadas, não autoriza concluir pela configuração de grupo econômico. Não há, no acórdão regional, elementos que evidenciem a existência de controle e de fiscalização de uma empresa líder, para a configuração do grupo econômico entre as primeira e segunda reclamadas e que viabilize a aplicação de responsabilidade solidária. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (que versa sobre o tema “grupo econômico”), em razão do provimento dado ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, culminando no afastamento da configuração de grupo econômico entre as primeira e a segunda reclamadas, e a consequente exclusão da segunda reclamada da presente demanda. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), é no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido, bem como da atividade econômica do empregador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação a reparação pelo dano moral decorrente do transporte de valores, ao fundamento de que não caracterizaria o ato ilícito a situação da empregada que, corriqueiramente, necessitava transportar numerário, do contrário, todo o empregado que realize o serviço de banco nas empresas faria jus ao dano moral, o que não seria razoável. 4. Uma vez confirmada, pela prova descrita no acórdão regional, que a reclamante transportava valores e fazia serviço de banco, a Corte Regional decidiu dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020907-82.2017.5.04.0383. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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