- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000241-42.2018.5.02.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a transcendência política da causa e a possível violação do art. 5°, V e X, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O Tribunal de origem entendeu que “ os inadimplementos contratuais geram direito à reparação pecuniária e que não há fundamentos para o deferimento da pretensão relacionada à reparação moral, no particular ”. O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de suas todas as suas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), firmou entendimento no sentido de que o atraso contumaz no pagamento dos salários configura, por si só, violação à dignidade do trabalhador, ensejando prejuízos in re ipsa , autorizando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Julgados. Não havendo controvérsia quanto à ocorrência do atraso reiterado no pagamento dos salários, como no caso, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação, apesar do contrato de trabalho ter terminado seu curso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Reconheço a transcendência política da causa e a violação do § 2º, art. 2º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000241-42.2018.5.02.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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