JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011873-84.2017.5.03.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011873-84.2017.5.03.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. Diferentemente do que afirma a ora agravante, não há a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão da Corte regional é clara no sentido de que a questão da prescrição já fora analisada e afastada pela primeira decisão da Turma do TRT. Não sendo possível ao regional reapreciar o tema. Destaque-se que o acórdão regional consignou expressamente que "as questões afetas à prescrição bienal não podem se revistas por esta Turma, que já adotara posicionamento explícito em acórdão anterior. A questão, com efeito, encontra-se alcançada pela preclusão pro judicato , sendo impossível a reanálise por este mesmo órgão julgador, nos termos do que dispõe o art. 836, caput, da CLT". Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão que não atende a pretensão da reclamada. Afasta-se, pois, a apontada violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, 832 da CLT. 489 do CPC. Agravo de instrumento não provido, quanto ao tema . 2 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INCIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que no caso de acidente de trabalho o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão. Também prevalece nesta Corte o entendimento de que o empregado que for aposentado por invalidez tem o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 475 da CLT, não se aplicando ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que não houve a extinção do contrato de trabalho. No caso em exame, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria por invalidez (02/04/2014), que implicou na suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT), o que atrai a observância da prescrição quinquenal e não da prescrição bienal, uma vez que não houve extinção do contrato. Assim, ao afastar a ocorrência de prescrição, a decisão da Corte regional se harmonizou com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, encontrando amparo no entendimento atual desta Corte Superior sobre o tema, uma vez que, considerado que a demanda foi ajuizada em 01/11/17, cerca de 3 anos e 7 meses após a aposentadoria por invalidez, não se constata a prescrição quinquenal da pretensão do autor. Não enseja admissibilidade o recurso de revista interposto contra decisão amparada na jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011873-84.2017.5.03.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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