JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000422-66.2024.5.13.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0000422-66.2024.5.13.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a parcela “Sistema de Remuneração Variável” possui natureza jurídica de salário, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 93 do TST, devendo por essa razão gerar reflexos nas demais parcelas. 2. Além disso, o posicionamento desta Corte é de que cabe ao banco reclamado o encargo de demonstrar o correto pagamento da parcela denominada “Sistema de Remuneração Variável”, por se tratar de fato impeditivo à pretensão do autor, bem como em virtude do postulado da aptidão para a prova, notadamente por estar na posse de todos os documentos pertinentes à matéria. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000422-66.2024.5.13.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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