- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-96.2021.5.12.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RODORUMO LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão de recurso ordinário, a Corte Regional afirmou que, embora a incapacidade laboral do reclamante tenha sido de 100%, restou configurado o nexo de concausalidade, motivo por que fixou a pensão por lucros cessantes em 50% da remuneração do autor. No acórdão de embargos de declaração, revendo o posicionamento anterior e em atenção ao conjunto fático-probatório apresentado nos autos, especialmente o laudo pericial, fixou em 33,33% da remuneração do autor o pensionamento por lucros cessantes, calculados sobre o valor do seu último contracheque. Nesse sentido, registrou que o perito judicial “considerou o histórico ocupacional funcional do autor para o acometimento da doença da hérnia do disco lombar, bem concluindo que a presente relação laboral impactou em 33,33% no desenvolvimento da enfermidade incontestada (...)”. O TRT ressaltou não ser possível desconsiderar que as atribuições laborais descritas “foram determinantes para o quadro sintomatológico de ‘hérnia, ante frequente manuseio de peso elevado (...)’ independente do tempo a que se operacionalizou o transporte de maquinário”. Em consideração ao “histórico funcional do obreiro e, sobretudo, a atividade de manuseio do ‘kit elevador’”, considerou “relevante o impacto das atividades funcionais desempenhadas nas rés (inobstante o tempo desse serviço), haja vista que o desgaste do disco lombar do autor restou incontrovertido” e revisou o percentual arbitrado para reparação dos danos morais para 33,33% sobre a última remuneração do autor. Irreparável a decisão monocrática que constata a incidência do óbice previsto na Súmula n. 126 do TST. Por outro lado, aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 76 da Tabela de IRR: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000442-96.2021.5.12.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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