JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021093-93.2022.5.04.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0021093-93.2022.5.04.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre percentual arbitrado a título de lucros cessantes. Discute-se se o trabalhador, afastado por doença ocupacional reconhecida como relacionada ao trabalho, tem direito à indenização integral pelos lucros cessantes — correspondentes à totalidade dos salários que deixou de auferir —, ou se tal reparação pode ser limitada a percentual da remuneração, como fixado pelo acórdão regional (50%). Restou destacado, no acórdão regional, que houve ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional noticiada, tendo sido atribuído o percentual de responsabilidade de 20% ao labor desenvolvido na reclamada. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte, consubstanciado no Tema 76 da Tabela de IRR, segundo o qual “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021093-93.2022.5.04.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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