- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000103-60.2023.5.09.0863, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que as lesões que acometeram o Reclamante guardam nexo de concausalidade com as atividades laborativas. A Corte de origem destacou que, “ realizada perícia médica na autora, com a juntada de laudo às fls.506/518 (autos 414-85), restou comprovada a presença de nexo indireto (concausa leve) entre as atividades laborais e a doença na coluna (hérnia de disco). ” Ressaltou que “ o perito ponderou os fatores extralaborais apresentados pela autora, como doença degenerativa, idade e trabalho prévio com risco, considerando o fator laboral na empresa em 25% (fl. 514, autos 414-85). O i. médico constatou a incapacidade laboral parcial e definitiva, com déficit funcional estimado em 6-8% (fl. 514, autos 414-85). ” No que se refere à análise da culpa patronal, o TRT registrou que, “ Nada obstante o risco da atividade em ocasionar doenças (presença de risco ergonômico), entendo que a ré foi negligente em não observar as normas de saúde e segurança do trabalho, já que o laudo médico verificou que a empresa não adotou medidas ergonômicas sugeridas no laudo ergonômico, fato que demonstra o descaso da ré com o trabalhador. Como por exemplo podemos citar a não realização de ginástica laboral, bem como a ausência de rodízio na função, a fim de prevenir doenças osteomusculares provocadas pelo exercício da função. ” (fls. 311/312). Desse modo, o TRT concluiu pela caracterização da culpa da Reclamada e, consequentemente, pelo reconhecimento da sua responsabilidade pelos danos sofridos pela Reclamante. Nesse contexto, o exame da alegação de ausência de nexo de concausalidade entre a doença da obreira e as atividades realizadas nas dependências da Ré e de inexistência de culpa da empresa Reclamada pela redução da capacidade laborativa da Autora, a fim de afastar o dever de indenizar, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000103-60.2023.5.09.0863. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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