JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-52.2023.5.23.0141

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-52.2023.5.23.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento aplicando a Súmula nº 422 do TST. No agravo interno, a parte apenas reitera a matéria de fundo quanto a cada um dos temas e reproduz, na íntegra, as razões do recurso de revista denegado. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, o óbice da Súmula nº 422, do TST. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual o agravo interno deve impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção. Indeferiu o benefício da justiça gratuita por falta de prova da incapacidade econômica e intimou a parte para regularizar o preparo, a qual não garantia o juízo. O acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 463, II, do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Agravo a que se nega provimento. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAUSA DECIDIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TEMA QUE FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, renovado nas razões do agravo de instrumento. A OJ nº 269 da SBDI-1 do TST dispõe que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso” . Entretanto, não se aplica esse entendimento quando a matéria tenha sido examinada na instância ordinária, caso dos autos, em que o TRT indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedeu prazo para regularização do preparo recursal e, ante a não comprovação do recolhimento das custas processuais, não conheceu do recurso ordinário por deserção. Trata-se, portanto, de matéria já decidida e somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em agravo de instrumento. Pedido a que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000365-52.2023.5.23.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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