JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000718-04.2023.5.05.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000718-04.2023.5.05.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Registrou que a “ EMBASA elucida que o percentual de 80% É o mínimo que o trabalhador deve contar para viabilizar a sua disputa pela promoção. De fato, isso está muito claro da cláusula retrotranscrita. Também é evidente que uma das regras para a promoção por mérito é que haja disponibilidade orçamentária”. Esclareceu que na norma interna da reclamada consta “ o limite equivalente a 1,5% da folha de pagamento para aumento das despesas com a promoção por mérito de 2018”, de maneira que para obedecer a tal limite, “somente 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados pôde ser promovido. Esse percentual representa os trabalhadores que tiveram média de avaliação de desempenho de pelo menos 92% (noventa e dois por cento)” . Pontuou que a prova do mencionado percentual constou nos autos de nº 0000468-35.2023.5.05.0311 na “ tabela salarial da EMBASA em que é matematicamente evidenciada a observância ao limite de R$ 489.548,79, ou seja, a um e meio por cento do total da folha de pagamento de setembro de 2018.”. Diante desses fatos, verificou as avaliações de desempenho do reclamante dos anos de 2015 e de 2017 do reclamante e consignou que “ no primeiro caso, seu resultado foi 86,79% (oitenta e seis vírgula setenta e nove por cento), ao passo que no segundo foi de 86,15% (oitenta e seis vírgula quinze por cento). Logo, sua média aritmética foi de 86,47% (oitenta e seis vírgula quarenta e sete por cento), o que é inferior a 92% (noventa e dois por cento).”. Com base nas provas documentais, concluiu que “o obreiro não integrou o grupo dos 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados”, de modo que, apesar de atender ao mínimo estabelecido na avaliação, não foi abrangido pelo percentual daqueles que fizeram jus às promoções por mérito do ano de 2018. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000718-04.2023.5.05.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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