- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0000034-18.2023.5.13.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º, IV, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de recurso de revista a parte transcreveu somente o trecho do acórdão de ED, deixando de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, para cotejo e verificação da ocorrência da omissão, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 1º, IV, da CLT, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada diante da deserção reconhecida, após indeferimento da pretensão de justiça gratuita e da concessão de prazo para regularização do preparo, não tendo havido recolhimento dos valores correspondentes. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 463, II, do TST (" no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo "). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000034-18.2023.5.13.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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