JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000180-30.2023.5.08.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000180-30.2023.5.08.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO PERÍODO NÃO PRESCRITO POSTERIOR A 2018 (AÇÃO AJUIZADA EM 2023). PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014 COMO ÓBICE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALIDADE DO PCS NO CASO CONCRETO CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que as diferenças salariais entre o reclamante e o paradigma se referem ao enquadramento distinto em plano de cargos e salários de 2014. E o TRT registrou que “a reclamada fez a juntada de ofício em que o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST manifesta-se favorável à implementação do novo plano de cargos e salários da empresa, (...) o que se equipara a uma homologação pela autoridade competente” . No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , era aplicável a Súmula 6, I, do TST, cuja tese era seguinte: “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.” Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, quando foi concebido o Plano de Cargos e Salários de 2014, havia a necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho, pois a empregadora é sociedade de economia mista e não estava enquadrada na exceção do item I da Súmula 6 do TST. Porém, o pedido de equiparação salarial no caso concreto se refere ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 e na Sessão de 30/06/2025 o Pleno cancelou o item I da Súmula 6 do TST . A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467 que deu nova redação ao § 2º do art. 461 da CLT nos seguintes termos: “ Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público .” No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, ao tempo dos fatos discutidos no recurso de revista, período não prescrito posterior a 2018, é válido o plano de cargos e salários da reclamada, o qual se impõe como óbice à equiparação salarial. Após a Lei 13.467/2017 não se exige mais a homologação de plano de cargos e salários. Quanto ao tópico acima, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Adiante, observa-se que a parte alega a seguinte questão que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista – que o Plano de Cargos e Salários não observaria o critério de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Nesse particular, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Por outro lado, subsiste que estamos discutindo fatos posteriores à Lei 13.467/2017, hipótese em que seria aplicável o § 3º do art. 461 da CLT inserido pela Reforma Trabalhista nos seguintes termos: “as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”. Ou seja, após a Lei 13.467/2017 não se exige mais as promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Quanto ao tópico acima, fica prejudicada a análise da transcendência ante a incidência da Lei 13.015/2014. Ficando estabelecido, nos termos da fundamentação assentada, que havia plano de cargos e salários válido como óbice ao pedido de equiparação salarial, não há utilidade em seguir no exame da matéria sob o enfoque do preenchimento ou não dos requisitos do art. 461, caput, e parágrafos, da CLT. Quanto ao tópico acima, também fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000180-30.2023.5.08.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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