- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-77.2022.5.03.0185, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO § 5º DO ARTIGO 461 DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/17. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Regional concluiu pela impossibilidade de equiparação salarial com os paradigmas indicados pela reclamante em razão de os salários dos referidos paradigmas terem sido majorados em razão de equiparação salarial com outros paradigmas, mediante decisões judiciais, o que configura equiparação em cadeia, vedada nos termos do § 5º do artigo 461 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em decisão proferida no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), firmou entendimento no sentido de que as alterações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor. Nesse passo, a alegação do reclamante no sentido de que referida norma é inaplicável ao caso em razão de o direito à equiparação salarial ter nascido em 2015, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, não merece prosperar. Diante da conformidade do acórdão regional com a referida tese, incide o óbice do disposto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu “que a Circular Normativa Permanente RP-52 do Banco Itaú estabelece apenas diretrizes gerais para a definição salarial quando da admissão e movimentação (promoção) de empregados, além de reajustes por mérito (sem alteração do cargo), a serem consideradas pelos gestores do banco réu, porém, sem nenhuma determinação de vinculação/observância obrigatória”, de modo que o regulamento empresarial não se equipara a um plano de cargos e salários, possuindo caráter meramente orientador. Nesse contexto, a pretensão da reclamante, fundada na premissa fática de que existe norma prevendo a obrigatoriedade de enquadramento em determinadas faixas salariais, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. Diante desse cenário, reputo incólumes os artigos 373, I, e 400 do CPC; 468 e 818 da CLT; 478 e 884 do CCB; e 5º, II, VI e LV, e 7º, VI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010830-77.2022.5.03.0185. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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