- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-46.2022.5.10.0801, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A SBDI-1 sinalizou que não seria servível para demonstrar o prequestionamento somente a transcrição da ementa do acórdão recorrido por ser, em regra, síntese do decidido pelo TRT que não expõe todos os fundamentos relevantes adotados e, a depender do caso, não permite a inteira compreensão da controvérsia a partir das peculiaridades do caso concreto. Porém, há casos em que a transcrição da ementa eventualmente poderá ser aceita para o fim de demonstração do prequestionamento – um exemplo seria aquele em que o TRT decide de maneira contrária à tese vinculante e na fundamentação do acórdão recorrido (não transcrita no recurso de revista) não tenha havido nenhuma justificativa de distinção no caso dos autos que permitiria afasta a tese vinculante; nessa hipótese, a transcrição da ementa poderá ser aceita para demonstrar o prequestionamento, conhecer do recurso de revista e aplicar a tese vinculante. A transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido será ou não suficiente a depender do teor das ementas transcritas. Caso a ementa contemple os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo TRT, poderá ser suficiente. Contudo, se for uma ementa genérica ou demasiadamente resumida, não demonstrará o prequestionamento da matéria em toda sua extensão. É o que ocorre no caso concreto, pois a ementa transcrita se apresenta de forma resumida e não demonstra o prequestionamento da matéria fática com todas as suas peculiaridades. Consta na ementa que o dano moral é aquele que “vulnera direitos de personalidade, os quais visam a garantir a dignidade da pessoa humana em relação à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (artigos 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil)” e que ficou evidenciada a conduta ilícita do empregador “que punia seus empregados pela apresentação de atestado médico”. Nesse contexto foi arbitrada a indenização no valor de R$5.000,00, considerando “o grau de ofensa infligido ao empregado e a ilicitude da conduta patronal”, além da consonância com valores adotados em outros processos. Contudo, para melhor análise da controvérsia, seria necessária exposição fática de como ocorria a conduta ilícita. No caso, em trecho não transcrito pela parte, o TRT expõe que “Os ilícitos mencionados na peça de ingresso - supressão dos intervalos de descanso dos trabalhadores em call center, alto estresse em razão da natureza dos atendimentos prestados, limitação temporal no uso de banheiro, ameaças e pressão por parte do empregador, bem como a prática punitiva quando da apresentação de atestados médicos - restaram parcialmente demonstrados nos autos”. Especificamente em relação à punição em decorrência da apresentação de atestado, prova testemunhal revelou que acarretava perda de folga e impactava nas avaliações, além de ensejar advertência e suspensão, tendo o TRT concluído (trecho não transcrito) que “a apresentação de atestado médico poderia gerar prejuízos à reclamante e à equipe em geral, tratando-se de conduta que terminava por ser discriminada pelos próprios colegas de trabalho, já que os prejudicava diretamente”. A transcrição desses trechos seria imprescindível para que se pudesse discutir, no TST, a extensão e a gravidade dos danos e se foi ou não proporcional o montante da indenização fixado no TST. Desse modo a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001533-46.2022.5.10.0801. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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