JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-81.2022.5.07.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-81.2022.5.07.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO AGRAVO. PESSOA JURÍDICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I- O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;” A tese da OJ se aplica quando não há causa decidida na sentença ou no acórdão recorrido sobre o pedido; pois quando há causa decidida, a questão somente pode ser discutida pela via recursal, não se admitindo o pedido de autônomo. O caso concreto, admite-se o pedido autônomo por não haver causa decidida nos termos acima delimitados. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” No caso concreto a parte formulou pedido autônomo de justiça gratuita no recurso de revista, no agravo de instrumento e no agravo interposto. Contudo, não foram apresentados quaisquer documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas deste processo. Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Agravo a que se nega provimento. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões dos recursos de revista, os trechos indicativos do prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, não se prestando a evidenciar a tese adotada no acórdão recorrido a mera transcrição da parte dispositiva do julgado quanto ao tema. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001003-81.2022.5.07.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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