- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001129-08.2022.5.12.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO EM AÇÃO ANTERIOR. RECLAMANTE QUE JÁ ESTÁ APOSENTADO E QUE JÁ RECEBE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O reclamante pretende a inclusão das diferenças das vantagens pessoais deferidas em ação trabalhista anterior (RT 8859-2006.036.12.00.5) no cálculo do benefício saldado, com a condenação da CEF e da FUNCEF a observar o novo valor do benefício quando do pagamento da complementação de aposentadoria pela FUNCEF, além do custeio/recomposição da reserva matemática. Na decisão monocrática foi reformado o acórdão do Regional para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho apenas quanto ao pedido de recolhimento de diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência privada (FUNCEF) sobre verbas salariais reconhecidas em juízo em ação anterior, determinando-se o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do feito. De fato, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das parcelas que seriam devidas à Instituição de Previdência Privada sobre verbas deferidas em Juízo. Contudo, as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do saldamento, e a consequente necessidade de responsabilização da CEF pela recomposição da reserva matemática são pretensões que envolvem a Instituição de Previdência Privada, e é pacífico que a análise de pedidos contra essa instituição não são da competência da Justiça do Trabalho. O STF, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, em 20/2/2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria. Modulando os efeito da decisão, determinou que devem ser mantidas "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013", o que não é o caso dos autos, em que a ação foi ajuizada em 2022. Registre-se que, uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas deferidas em ação anterior, poderia esta Corte fazê-lo desde logo se a matéria fosse exclusivamente de direito, o que não é a hipótese. Verifica-se que em contestação foram suscitadas questões que demandam a análise probatória (como, por exemplo, a quitação que teria sido dada na RT 8859-2006.036.12.00.5) , o que não é viável nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, não é demais lembrar o disposto no Tema Repetitivo nº 955 do STJ, que pode servir de norte para a parte em suas futuras postulações perante o Juízo competente. Assim, considerando a peculiaridade do caso (reclamante que já se encontra aposentado e que já recebe complementação de aposentadoria), e tendo em vista o disposto nos itens I e IV do Tema Repetitivo 955 do STJ, complementa-se o mérito do recurso de revista para determinar ao Juízo da Execução que, caso sejam deferidos os recolhimentos devidos à FUNCEF nestes autos, seja concedido ao reclamante a opção de receber diretamente os valores que forem apurados em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Agravo a que se dá provimento para complementar a parte dispositiva do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-08.2022.5.12.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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