- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0007394-92.2013.5.12.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. 1 – Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado seguimento ao recurso de revista da parte. 2 - No caso dos autos, o TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as matérias referentes à pretensão de majoração da complementação da aposentadoria pela inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício saldado decorrente do saldamento do REG/REPLAN (e pretensões correlacionadas). 3 - Nesse sentido, consta do acórdão do Regional o seguinte: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/02/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 586050 - interpostos, respectivamente, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) e Banco Santander Banespa S/A -, declarou ser da Justiça Comum a competência para julgar causas relativas à contratação de previdência complementar privada. Na mesma ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos do ato decisório para permanecer com a Justiça do Trabalho a competência para a execução dos feitos que tenham sido sentenciados até 20/02/2013. (...)Considerando que a autora não pleiteia indenização por perdas e danos em razão de eventual incorreção do cálculo da complementação de aposentadoria, a situação não se amolda àquelas relativas aos Temas Repetitivos n. 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Não compete a esta Justiça Especializada julgar a pretensão de majoração da complementação da aposentadoria pela inclusão da CTVA na base de cálculo do benefício saldado decorrente do saldamento do REG/REPLAN (e pretensões correlacionadas).". 4 - Em se tratando de demanda envolvendo entidade de previdência privada, o Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). Não há, nos presentes autos, sentença de mérito prolatada anterior à data estipulada na modulação feita pelo STF. 5 - Ressalta-se que os julgados da SBDI-I colacionados ao recurso de revista da parte não se amoldam ao presente caso, pois naqueles julgados foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para se discutir questões relacionadas a contratos de trabalhado ainda em curso, caso diverso dos presentes autos, pois o contrato com a 1ª Ré foi rescindido em 31/1/2013. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0007394-92.2013.5.12.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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