- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010389-12.2020.5.03.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante a decisão proferida pelo Regional não tenha apreciado as matérias relativas aos temas “base de cálculo” e “reflexos”, verifica-se que o executado não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que devem ser aplicados na fase extrajudicial IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, consoante item 6 da ementa do acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Conforme asseverou, “ devem prevalecer os critérios adotados pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59/DF, ocorrido em 18/12/2020, se o trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação dos juros por critérios diversos ocorreu posteriormente à referida data ”. Nesse passo, não há como divisar violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010389-12.2020.5.03.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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