JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0241200-69.2007.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0241200-69.2007.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADC Nº 58 DO STF. Delimitação do acórdão recorrido : “ em cumprimento ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determinar a manutenção da conta que amparou a execução, que adotou o "IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91" até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, a adoção exclusivamente da "SELIC Receita Federal", a ser adotada como juros de mora, respeitados os pagamentos já realizados ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da tese firmada pelo STF na ADC nº 58: “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000 . Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0241200-69.2007.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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