- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011106-63.2016.5.03.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADC Nº 58 DO STF. Delimitação do acórdão recorrido : o cálculo do débito objeto da condenação deve ser atualizado, no período pré-judicial, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo a Taxa SELIC a partir da propositura da demanda ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da tese firmada pelo STF na ADC nº 58: “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000 . Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O TRT manteve a sentença, sob o fundamento que “ O juiz determinou a retificação da conta, entendendo que os novos valores apurados sofreram aplicação do redutor 0,90 [...] O só fato de a diferença ser de pequeno valor não impede o questionamento, pois a liquidação deve observar o art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual não se poderá modificar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. E não consta do título executivo disposição que autorize a redução efetuada pela perita no segundo cálculo ”. A parte aponta, em bloco, violação dos arts. 5º, LIV, XXXVI e LIV, e 3º, I, da Constituição Federal, sem fundamentar cada violação e realizar o confronto analítico de suas alegações com o acórdão do TRT. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os dispositivos tidos por violados, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011106-63.2016.5.03.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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