- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000325-85.2015.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGENS EXCEDENTES A 50% DO SALÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PROVA DE QUE A PARCELA SE DESTINAVA EFETIVAMENTE AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. FINALIDADE EFETIVAMENTE NÃO REMUNERATÓRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE O TEMA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso concreto seria de não transcendência, o que não se reconhece ante a vedação da reforma para pior. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que as diárias percebidas pela reclamante têm natureza indenizatória e indeferiu sua integração ao salário da empregada. Entendeu que, não obstante a verba ultrapassar 50% do valor do salário da obreira, ela não teria comprovado o percebimento marginal das parcelas e a testemunha ouvida teria evidenciado que o pagamento da parcela seria para ressarcimento de despesas efetuadas , reforçando o caráter indenizatório da verba e afastando a presunção do art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT. Para tanto, consignou a Corte Regional que “No caso dos autos, apesar de a suposta diária ultrapassar o critério objetivo estabelecido na CLT (50% do salário da reclamante), em razão da declaração prestada pela testemunha ouvida a convite da reclamante, evidente a natureza indenizatória das diárias pagas pela reclamada, pois efetivamente visavam ressarcir despesas feitas ou a serem feitas ”. Dessa forma, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, as diárias de viagem, ainda que superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário, têm natureza indenizatória quando destinadas exclusivamente a custear despesas de viagem. Entre os julgados da SBDI-1 do TST, cita-se o seguinte: “1. As diárias de viagem revestem-se, na essência, de natureza indenizatória, porquanto destinadas a ressarcir o empregado das despesas realizadas, ou a se realizar, em razão do desempenho das atividades decorrentes do contrato de emprego. 2. O legislador, com o fim de prevenir o uso simulado dessa parcela pelo empregador, criou, por meio do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, critério objetivo quantitativo de identificação da natureza jurídica da parcela em exame. 3. Tal critério, contudo, traduz mera presunção relativa, de forma a garantir a distribuição equânime do ônus da prova, admitindo a produção de prova pelo empregador no sentido de que referidas diárias, ainda que excedentes do limite legal, não se revestem de intuito simulatório, nem visam a encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinam-se a cobrir efetivas despesas necessárias às viagens a serviço. 4. Não há falar em contrariedade à Súmula n.º 101 desta Corte uniformizadora, porquanto restou comprovado que o valor das diárias destinava-se a ressarcir ou subsidiar reais despesas efetuadas pelo autor. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-836900-65.2002.5.09.0013, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/03/2014). No mesmo sentido são os julgados mais recentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000325-85.2015.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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