- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0010568-92.2021.5.03.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da validade da motivação apresentada pela primeira Ré – MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. para a dispensa sem justa causa da Autora. 2. Segundo consta do acórdão regional, a Resolução SEPLAG 40/2010 da Ré determinava a observância do devido processo administrativo para a dispensa dos empregados. Porém, “ Embora constem do aludido comunicado os supostos motivos justificadores da dispensa, dele também consta a desnecessidade de instauração de ‘processo administrativo ou prévio contraditório’, o que, conforme exposto alhures, está em dissonância com a norma estadual de regência... a MGS não garantiu ao reclamante o direito à ampla defesa e ao contraditório, por meio de regular procedimento administrativo prévio ”. Mais adiante, registra o Tribunal Regional que “ Ainda que assim não fosse, os indigitados motivos em que se ancorou a empregadora para por termo ao contrato de trabalho da reclamante não estão corroborados pelo acervo probatório dos autos. Com efeito, informando a readequação orçamentária e ausência de vagas compatíveis como justificativas da ruptura contratual, cabia à reclamada fazer prova cabal de sua situação financeira e da ausência de vagas. O Ofício SEPLAG/DCGC nº1/2019, de ID. b0f362d, indicando a necessidade de redução de postos de trabalho não cumpre tal desiderato ”. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que “ a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ” (OJ 247 da SBDI-1). 4. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 5. Embora tenham sido conferidos efeitos prospectivos à referida decisão (a partir da publicação da ata de julgamento - 4/3/2024), não há como se aplicar a OJ 247 da SBDI-1 desta Corte ao presente caso. 6. É que, apresentado motivo para a dispensa da Autora, a questão deixa de ser equacionada pelo art. 173 da CR, passando a ser solucionada sob o enfoque da Teoria dos Motivos Determinantes, em que a validade do ato administrativo fica vinculada à veracidade da motivação pronunciada pela Administração Pública. 7. Demonstrado pelo TRT que o motivo apresentado pela Ré não foi comprovado, não merece reforma o acórdão regional, quanto ao reconhecimento da nulidade da dispensa, eis que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010568-92.2021.5.03.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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