JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010568-92.2021.5.03.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010568-92.2021.5.03.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da validade da motivação apresentada pela primeira Ré – MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. para a dispensa sem justa causa da Autora. 2. Segundo consta do acórdão regional, a Resolução SEPLAG 40/2010 da Ré determinava a observância do devido processo administrativo para a dispensa dos empregados. Porém, “ Embora constem do aludido comunicado os supostos motivos justificadores da dispensa, dele também consta a desnecessidade de instauração de ‘processo administrativo ou prévio contraditório’, o que, conforme exposto alhures, está em dissonância com a norma estadual de regência... a MGS não garantiu ao reclamante o direito à ampla defesa e ao contraditório, por meio de regular procedimento administrativo prévio ”. Mais adiante, registra o Tribunal Regional que “ Ainda que assim não fosse, os indigitados motivos em que se ancorou a empregadora para por termo ao contrato de trabalho da reclamante não estão corroborados pelo acervo probatório dos autos. Com efeito, informando a readequação orçamentária e ausência de vagas compatíveis como justificativas da ruptura contratual, cabia à reclamada fazer prova cabal de sua situação financeira e da ausência de vagas. O Ofício SEPLAG/DCGC nº1/2019, de ID. b0f362d, indicando a necessidade de redução de postos de trabalho não cumpre tal desiderato ”. 3. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que “ a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ” (OJ 247 da SBDI-1). 4. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 5. Embora tenham sido conferidos efeitos prospectivos à referida decisão (a partir da publicação da ata de julgamento - 4/3/2024), não há como se aplicar a OJ 247 da SBDI-1 desta Corte ao presente caso. 6. É que, apresentado motivo para a dispensa da Autora, a questão deixa de ser equacionada pelo art. 173 da CR, passando a ser solucionada sob o enfoque da Teoria dos Motivos Determinantes, em que a validade do ato administrativo fica vinculada à veracidade da motivação pronunciada pela Administração Pública. 7. Demonstrado pelo TRT que o motivo apresentado pela Ré não foi comprovado, não merece reforma o acórdão regional, quanto ao reconhecimento da nulidade da dispensa, eis que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010568-92.2021.5.03.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010867-71.2022.5.03.0002

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da validade da motivação apresentada pela primeira Ré – MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. para a dispensa sem justa causa da Autora. 2. Segundo consta do v. acórdão regional, a Resolução SEPLAG 40/2010 da Ré determinava a observância do devido processo adminis…

Agravo 0010922-60.2019.5.03.0185

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 07/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. Nos termos da Súmula nº 390, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988. A ju…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002059-35.2013.5.03.0021

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 10/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. Nos termos do acórdão recorrido, a reclamada em defesa alegou que o reclamante teria sido dispensado “por faltar ao trabalho sem apresentar justificativa legais”, sem, contudo, apresentar nenhum elemento probatório para confirmar suas alegações, além de não…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010550-81.2023.5.03.0085

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 20/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA. NULIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. 1 – Cumpre esclarecer que o caso não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral, que discute a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que, na hipótese em exame, o debate …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-74.2022.5.03.0179

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INSUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM TODA SUA RELEVÂNCIA E AMPLITUDE. NÃO TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO QUAL CONSTA QUE HOUVE A DISPENSA MOTIVADA SEM A PROVA DOS MOTIVOS (TEORI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.