- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100359-26.2023.5.01.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO REGULARIZAÇÃO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório , concluiu que a reclamada, sociedade de economia mista , não se enquadra nas prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública . Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas " (Tema nº 253). Julgados. Dessa forma, reconhecido pelo TRT que a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, competia-lhe sanar a irregularidade apontada pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista. Todavia, deixou de realizar o recolhimento devido. Assim, impõe-se reconhecer a deserção do recurso de revista interposto. Há julgados do TST no mesmo sentido em processos nos quais é parte a mesma reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100359-26.2023.5.01.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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