- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101129-18.2022.5.01.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que a reclamada interpôs o recurso sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública. Consignou ainda que, indeferido o pedido, a reclamada foi intimada para proceder ao recolhimento, mas permaneceu inerte. Compulsando os autos, constata-se que a reclamada recolheu o valor relativo às custas processuais, no valor de R$ 600,00, quando interpôs recurso ordinário, conforme documentos de fls. 1.646 e 1.648, além do valor relativo ao depósito recursal alusivo àquele recurso. No entanto, ao interpor o recurso de revista, não realizou o pagamento do depósito recursal respectivo e requereu a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública a fim de eximir-se do seu recolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 580.264, 599.628 e o Tema 253 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive o regime de precatórios, apenas se estendem às estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. A esse entendimento soma-se aquele fixado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, na ADPF 556, segundo o qual, tratando-se de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro , aplica-se o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Conforme os julgados do TST, por ter intuito lucrativo, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB não tem os privilégios da Fazenda Pública. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101129-18.2022.5.01.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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