- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100896-80.2023.5.01.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADACOMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu que a reclamada, sociedade de economia mista, não se enquadra nas prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas " (Tema nº 253). Julgados envolvendo a mesma reclamada. Portanto, cabia à reclamada sanar a irregularidade detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista. No entanto, deixou de realizar qualquer recolhimento. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Há julgados do TST no mesmo sentido sobre a mesma matéria em processos nos quais foi para a mesma reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100896-80.2023.5.01.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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