- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100724-73.2022.5.01.0491, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, " somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ", logo, não deve ser considerada a alegação de afronta à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Extrai-se dos autos que a parte pretende discutir verbas trabalhistas que foram objeto de acordo extrajudicial devidamente homologado. O TRT, mantendo a decisão de primeiro grau, entendeu ter ocorrido o trânsito em julgado, pois o acordo celebrado deu quitação geral ao extinto contrato de trabalho. O reclamante alega que o acordo refere-se às verbas expressamente consignadas e não à quitação geral e irrestrita, e pleiteia o afastamento da coisa julgada. Fixadas essas premissas, vê-se que o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT, é a Súmula 330 do TST, a qual, de plano, se mostra inservível. Isso porque a discussão dos autos diz respeito aos efeitos da homologação do acordo extrajudicial. Ocorre que a referida súmula trata especificamente do alcance da quitação extrajudicial concedida pelo empregado com a devida assistência sindical. Não guardando qualquer relação com a controvérsia dos autos, que diz respeito à homologação de acordo extrajudicial celebrado entre o reclamante e o ex-empregador, nos moldes dos arts. 855-B a 855-E da CLT. No mais, a alegação de que desconhecia a quitação geral do contrato de trabalho não encontra amparo no quadro fático fixado no Tribunal de origem. O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, não constatou qualquer vício de consentimento. Por oportuno, registra-se que a alegação, no presente agravo, de violação ao artigo 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, não foi arguida nas razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100724-73.2022.5.01.0491. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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