- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0100997-11.2022.5.01.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU E GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL QUE CONTÊM ELEMENTOS IDENTIFICADORES QUE ÀS RELACIONAM AO PROCESSO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é admissível o pagamento do depósito recursal por pessoa estranha à lide, na medida em que o art. 304, § 1º, do Código Civil prevê ser possível o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. Portanto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, como alegado pela reclamante. Julgados. Adiante, aplica-se a tese vinculante do Tema 157 da Tabela de IRR: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial” . No caso concreto houve não apenas a juntada do comprovante bancário com os dados que o vinculam ao processo, mas, também, houve a juntada da GRU corretamente preenchida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100997-11.2022.5.01.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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