- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001787-77.2022.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Não há utilidade no exame do mérito do agravo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3 – Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. 1 – A parte apresentou aresto proveniente do TRT da 8ª Região (fls. 759/760), publicado no DJET em 22/01/2024, com tese jurídica em sentido contrário, apto a viabilizar o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT e Súmula nº 337 do TST. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável divergência jurisprudencial. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. POSSIBILIDADE. 1 – Na hipótese, o TRT de origem declarou a deserção do recurso ordinário da parte sob o argumento de que “(...) a despeito das guias GRU terem sido emitidas corretamente (fl. 579 e 609 do pdf), o pagamento foi efetuado por pessoa estranha a lide (...)”. 2 – No caso concreto, a guia relativa ao depósito das custas processuais está em nome da empresa reclamada, ITAÚ UNIBANCO S. A., vinculada a este processo, e o fato de no recibo de pagamento bancário via Internet Banking constar como pagadora pessoa estranha à lide – no caso, STELLMAR S. C. LTDA –, não altera a constatação de que as despesas processuais foram recolhidas. 3 – Diferente seria se a própria guia de recolhimento contivesse nome de pessoa estranha à lide, ainda que advogado da parte, o que não é o caso. Em realidade, deve ser utilizado, no feito, o art. 304, § 1º, do Código Civil, que autoriza o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor. Registre-se que o referido normativo (CC, art. 304, § 1º) é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme julgados do TST. Julgados. 4 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001787-77.2022.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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