- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012385-69.2022.5.15.0097, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS NO TRT. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE DEMONSTRA SOMENTE A VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE TESE, NO TRECHO TRANSCRITO, SOBRE REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA EMPREGADORA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a seguinte delimitação: “os cartões de ponto anexados contém horários variáveis, com cômputo de horas extras e prática de banco de horas extras autorizadas normativamente, com anotação de débito e crédito e pagamento regular de horas extras. Assim, cabia ao reclamante apresentar diferenças e não o fazendo, sua pretensão deságua na Improcedência”. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta a demonstração do prequestionamento sob o enfoque de revelia e confissão ficta da reclamada. Nesse particular, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012385-69.2022.5.15.0097. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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