- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000139-28.2023.5.02.0363, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS NO TRT. CONCLUSÃO PELA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO INFIRMADOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada eram válidos, sendo utilizados cartões de ponto próprios para a anotação das horas extras, com o respectivo pagamento registrado nos recibos de forma destacada. Registrou não ter sido apontadas diferenças de horas extras não pagas. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000139-28.2023.5.02.0363. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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