- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0159300-52.2009.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NA ADC Nº 58 DO STF. PARÂMETROS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Delimitação do acórdão recorrido: “ No que se refere aos índices de atualização adotados nos cálculos, conforme se verifica do julgado, houve prévia e expressa definição dos critérios, sendo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-DI (inclusive a sua substituição pelo INPC a partir de maio de 2004, conforme esclarecido na perícia), decisão essa que transitou em julgado, não podendo ser alterada na fase de execução ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Registra-se que houve trânsito em julgado dos parâmetros de correção monetária e juros em 2010, uma vez que não houve impugnação do capítulo da sentença que tratava do tema, de modo que o acórdão do TRT está em consonância com a modulação de efeitos da tese firmada na ADC nº 58 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ACUMULADO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DE REGULAMENTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ACUMULADO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DE REGULAMENTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que se verifica no caso concreto. 2 - Sobre a matéria em debate, o acórdão do TST proferido na fase de conhecimento (fls. 838/868) deu parcial provimento ao recurso de revista: “ para determinar a aplicação do regulamento vigente na data da aposentadoria do reclamante, ressalvado o direito acumulado, conforme se apurar em liquidação de sentença ”. 3 - Ao julgar os embargos de declaração, esta 6ª Turma esclareceu: “ Em relação à alegada omissão quanto à definição de direito acumulado, cumpre esclarecer que o entendimento anterior desta Sexta Turma, de que "o direito acumulado se refere à aplicação proporcional do regulamento anterior, o qual deve ser observado no período em que a ele permaneceu vinculado o trabalhador", foi ultrapassado pela decisão da SBDI-1 no julgamento do ED-RR-52.800-12.2009.5.05.006, no sentido de que o direito acumulado corresponde aos recursos financeiros resultantes das contribuições aportadas pelo participante sob a égide do antigo plano ”. 4 - Assim, o TRT, ao determinar que “ foi dado parcial provimento para determinar a aplicação do regulamento vigente na data da aposentadoria do Exequente, ressalvado o direito acumulado. Nesse contexto, os cálculos periciais observaram o "direito adquirido", quantificando em separado o tempo de permanência do Autor em cada plano durante o seu vínculo de contrato, Estatutos de 1967 e de 1997 ”, contraria frontalmente o que foi determinado no título executivo. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0159300-52.2009.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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