- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0212200-56.2007.5.04.0751, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TITULARIDADE DA DÍVIDA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TITULARIDADE DA DÍVIDA. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA TITULARIDADE DA DÍVIDA. 1 – Trata-se de controvérsia a respeito da configuração de coisa julgada formal, no bojo da adequação dos cálculos de liquidação à sentença, em relação à responsabilização da executada Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil – PREVI pelas rubricas "Plano de Saúde - Rte a recolher" e "Previdência complementar – patronal”. 2 – A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da PREVI sob o fundamento de que: “ considerando que não houve discussão sobre o comando fixado na decisão aos embargos à execução opostos pelo banco executado e julgado (...), existe coisa julgada com relação aos valores devidos e calculados referente às contribuições devidas à CASSI e PREVI, observando-se, mais uma vez, que a atualização foi realizada pela secretaria da Vara do Trabalho e não por perito contábil ”. Ressaltou que “ não houve alteração dos cálculos homologados, mas somente a readequação pela secretaria da Vara do Trabalho, conforme sentença prolatada pelo juízo de origem (...), qual seja, aplicação do índice ‘TR/FACDT’ como critério de correção monetária das rubricas ‘Plano de Saúde - Rte a recolher’ e ‘Previdência complementar – patronal’” . 3 – No caso, a Executada sustenta que não lhe cabe arcar com essas rubricas da condenação, que correspondem a cotas a serem custeadas pelo Exequente e pelo executado Banco do Brasil S.A.. Destaca ser devido em seu favor a “ Previdência complementar – patronal ”. Defende que deve ser observado o título executivo que transitou em julgado, não cabendo a preclusão quanto a erro material na apuração das contribuições devidas, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 – Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. 5 – Ocorre, porém, que o mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, estipula a impossibilidade de modificação da sentença liquidanda, em expresso reconhecimento à imutabilidade da coisa julgada, ao registrar que “ Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal“. 6 – Quanto ao aspecto, essa c. Corte Superior vem perfilhando o entendimento acerca da prevalência da coisa julgada material sobre eventual preclusão em razão da não impugnação aos cálculos da execução, a fim de garantir o respeito ao título judicial em seus estritos termos. Com efeito, diante da garantia constitucional prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, eventual configuração de afronta à coisa julgada material formada na fase de conhecimento deve prevalecer sobre a preclusão formal configurada na fase de execução, pois este instituto tem regência em norma infraconstitucional. Acórdãos de Turmas do TST. 7 – No caso, deve-se observar que, a despeito de a Executada não ter impugnado a tempo o valor das rubricas de sua dívida, o alegado equívoco poderia ter sido constatado pelo próprio juiz da execução ou pelo calculista, o que viabilizaria, igualmente, a exclusão da cobrança, se de fato é indevida. Ressalte-se que não se trata de insurgência em relação ao valor devido, mas à atribuição de arcar com o pagamento dos valores. 8 - Assim, não cabe ao TRT se desincumbir de apreciar e julgar a questão, com fundamento na coisa julgada formal, sob pena de consolidar eventual ofensa à coisa julgada material, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Os autos devem retornar à Corte Regional de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto à atribuição das rubricas à executadas, pois não houve manifestação acerca de aspectos fático-probatórios que não podem ser examinados desde logo no TST. 10 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0212200-56.2007.5.04.0751. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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