- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 0001879-62.2017.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que o reclamante, no desempenho de suas funções, possuía fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da CLT. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 102, item I . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001879-62.2017.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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