- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0001039-05.2018.5.09.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIOS – CARGO DE CONFIANÇA – ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT – MATÉRIA FÁTICA . O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 126 do TST, constatou a existência de fidúcia especial, distinta daquela havida com os demais empregados. Quanto ao critério objetivo, o TRT registrou que “o réu juntou comprovantes de pagamento, nos quais observa-se que o ‘gerente premium wealth management’ recebe gratificação de função superior a 1/3 do salário base (fls. 714/729), preenchendo o requisito objetivo”. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao rejeitar o pedido de pagamento de horas extras, vencidas e vincendas, e reflexos, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º da CLT. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001039-05.2018.5.09.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.