JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011050-96.2022.5.15.0070

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0011050-96.2022.5.15.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. A ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso de revista caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula nº 383, I, do TST. Na hipótese, o substabelecimento só foi juntado no momento da interposição do agravo de instrumento, após ser negado seguimento ao recurso de revista. Não cabe a intimação da parte para regularizar sua representação na forma disposta no artigo 76 do CPC/2015, visto que, conforme a Súmula n.º 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não nos casos de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011050-96.2022.5.15.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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