JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000291-10.2018.5.12.0034

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000291-10.2018.5.12.0034, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR PARA REPRESENTAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Embora o tema em epígrafe conste das razões do recurso de revista, não foi abordado pela autoridade regional no despacho de admissibilidade e não houve oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante. A discussão da matéria, portanto, encontra-se preclusa (§ 1º do art. 1° da IN 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SANTA CATARINA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE REPASSE FINANCEIRO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional consignou que a conduta culposa pode ser verificada porque o ente público tomador não realizou o repasse financeiro que lhe competia para a prestadora de serviços, por conta do contrato de gestão firmado entre as partes. Este fato é suficiente, no entendimento prevalecente nesta Turma, para manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, porquanto configurada a sua culpa in vigilando , sendo desnecessário o incurso na questão probatória. A decisão regional está em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, a teor da Súmula 333 do TST e dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000291-10.2018.5.12.0034. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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