- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0000852-25.2018.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE FELLIPE PRUDENTE CAMPOS SOUZA VERAS E DE SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA . 1.1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 1.2. Na hipótese dos autos, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que “não ficou provada a culpa do Estado pelo não pagamento das verbas devidas à reclamante na medida em que firmou contrato com a SPDM por meio de repasse de verbas sem interferência do Estado na administração do hospital, conforme já pontuado em parágrafos anteriores, não se aplicando, nesse contexto, a súmula nº 331 do TST” (fls. 790). 1.3. Nesses termos, a decisão regional está de acordo com a tese vinculante firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “No caso, não ocorre factum principis porquanto a rescisão unilateral, pelo Estado de Santa Catarina, do convênio mantido com a reclamada, com a supressão do repasse das verbas, nos termos do contrato, não constitui acontecimento inevitável e imprevisível, já que havia previsão nesse sentido e somente ocorreu em função de o Estado ter concluído haver má gestão por parte da contratada - SPDM” (fls. 789). 1.2. Nesse contexto, descabida a incidência da hipótese do art. 486 da CLT (“factum principis”), pois não se trata de paralisação das atividades, decorrente de ato de autoridade, promulgação de lei ou resolução, que impossibilite a continuação do empreendimento, mas de mera rescisão contratual motivada por falhas verificadas na fiscalização dos serviços contratados, isto é, por culpa da própria empresa prestadora dos serviços. 1.3. Além disso, os arestos colacionados para fundamentar a alegada divergência jurisprudencial revelam-se inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Consignada no acórdão regional a existência de verbas rescisórias incontroversas, cujo pagamento não foi realizado por ocasião da primeira audiência, correta a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT. 2.2. Acerca do FGTS como base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A gratuidade da justiça também se estende à pessoa jurídica, desde que evidenciada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 3.2. Na hipótese dos autos, contudo, verificada pelo acórdão regional a ausência de provas das alegadas dificuldades econômicas (Súmula 126 do TST), inviável a concessão do benefício. 3.3. Outrossim, a mera rescisão unilateral do contrato de gestão promovida pela Administração Pública, por si só, não atrai a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. 3.4. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da reclamada demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta (Súmula 126/TST). É o caso dos autos, em que houve a fixação segundo critérios fático-probatórios observados pelo Tribunal de origem. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000852-25.2018.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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