JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001101-70.2023.5.17.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001101-70.2023.5.17.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o acórdão está em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 141 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo em vista que adotou o entendimento de que o parcelamento de débitos de FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal não retira o direito dos empregados substituídos de requerer na Justiça do Trabalho os valores não depositados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001101-70.2023.5.17.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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