JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016074-25.2021.5.16.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016074-25.2021.5.16.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPREGADO CONTRATADO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VERBA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o empregado público contratado para o exercício de cargo em comissão não tem direito às verbas rescisórias, em razão do caráter precário da contratação. Por conseguinte, não há que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, tampouco na multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016074-25.2021.5.16.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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