JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021460-03.2016.5.04.0016

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021460-03.2016.5.04.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, especificamente a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. A SBDI-I desta Corte superior tem firmado entendimento no sentido de que os ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público, não fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias, sendo-lhes garantido apenas o depósito do FGTS. Precedentes desta Corte superior. 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada na Fundação Estadual de Planejamento - METROPLAN, não fazendo jus à multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021460-03.2016.5.04.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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