- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0001172-57.2019.5.09.0673, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o Relator negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional quanto ao tema. No caso, o Regional expressamente consignou que “os cartões pontos do período imprescrito (fls. 103/ 141), assim como os holerites de fls. 143/164, indicam a prestação e o pagamento habitual de horas extras. A concomitância entre regimes de compensação e prorrogação de jornada, implica invalidação do regime de compensação, pois institutos inconciliáveis, gerando duas causas de extrapolação de jornada, o que se mostra inadmissível. Dessa forma, não há como validar os regimes praticados, haja vista o descumprimento material dos termos acordados. Logo, a prestação de horas extras habituais, além de invalidar os sistemas 12x36 e 6x12, afasta a aplicação da Súmula 85 do C. TST, nos termos da Tese Jurídica 6 deste TRT, acima citada”. Diante do que foi delineado pelo Regional, este Relator expressamente consignou que, constatado o descumprimento material do acordo compensatório, em razão do habitual labor extraordinário, acima dos limites legais, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST. Colacionaram-se precedentes do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001172-57.2019.5.09.0673. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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