- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010745-86.2015.5.15.0061, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. PARCELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA ENCERRADA EM 1999. PAGAMENTO HABITUAL POSTERIOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que as parcelas em discussão (anuênios e quinquênios) foram asseguradas por norma coletiva, que teve sua vigência encerrada em 31.12.1999. Apesar da norma coletiva em questão ter perdido a eficácia no final do ano de 1999, o empregador manteve o pagamento habitual da parcela. Portanto, não se trata de discutir a ultratividade de norma coletiva em si, mas os efeitos da continuidade do pagamento das parcelas pelo empregador – por mera liberalidade. A tese de efeito vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADPF 323 prestigia o caráter transitório e dinâmico da negociação coletiva e veda a ultratividade da norma coletiva, mas não afasta a possibilidade de incorporação de direitos ao contrato individual de trabalho em situações específicas, como aquelas em que a habitualidade e a natureza da parcela já a consolidaram como uma condição contratual. No caso, o empregador permaneceu pagando anuênios, mesmo após o término da vigência da norma coletiva em questão, o que sugere a incorporação da parcela ao contrato de trabalho do autor, nos termos do art. 468 da CLT. Examinando hipótese como a dos autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entendeu ser hipótese de redução salarial , situação vedada por lei, configurando descumprimento do pactuado, a atrair a prescrição parcial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incólumes os arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT, pois a matéria foi decidida à luz incorporação de direitos ao contrato individual de trabalho, uma vez que os anuênios e quinquênios incorporaram-se ao contrato de trabalho do autor, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional em que se condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento de horas extras e a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada são parcelas distintas, com fatos geradores e finalidades diversas, não havendo que se falar em bis in idem. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010745-86.2015.5.15.0061. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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