- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 1001544-81.2017.5.02.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função. Necessário cotejar, portanto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que as referidas parcelas podem ser cumuladas. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. III . A verba denominada "Quebra de Caixa" jamais serviu para remunerar uma função específica. Antes, é uma contraprestação paga pelo risco de diferenças a que se sujeita o obreiro que lida com a contagem e o manuseio de dinheiro. Portanto, seu objetivo é único: remunerar o potencial de risco a que está sujeito o empregado que pode apresentar diferenças de numerários em seu caixa. Nestes casos, é do empregado a responsabilidade de restituir os valores faltantes, que são compensados pelo referido adicional. As gratificações de função de Caixa e de Tesoureiro Executivo, por outro lado, não são pagas com o objetivo de permitir descontos nos salários por diferenças no caixa. Ao revés, remuneram apenas a maior responsabilidade e especificidade de cada função. Desse modo, é possível a cumulação do adicional de "Quebra de Caixa" com a gratificação de função, uma vez que trata-se de parcelas de naturezas jurídicas distintas. Precedentes. IV . No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de cumulação das parcelas. V . Recurso de revista de que se conhece por e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001544-81.2017.5.02.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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